" Votar nulo ou em branco é aceitar aquilo que há de pior".
Sempre que chega o período eleitoral, independentemente se
for para Presidente, Governo ou Prefeito a conversa é quase sempre a mesma, o
mesmo blá, blá, blá. Do inconformismo de muitos, logo se espalham através das
redes sociais, grupos de amigos, campanhas de todos os tipos e tons
incentivando a insatisfeita população a votar em branco ou nulo, geralmente sob
a farta e fácil alegação da falta de compromisso e propostas dos nossos
políticos e começam a espalhar e divulgar em formas de compartilhamentos informações
falsas de que se determinado candidato não conseguir 51% dos votos à eleição é
nula. Como se isso fosse resolver os nossos problemas. Se votando já estamos
diante da situação em que nos encontramos por nossas próprias escolhas, faltas
de critérios e corporativismos, imagine na condição de eleitor e cidadão
omitir-se de sua responsabilidade.
O que isso tem de verdade?
Suponho que talvez ainda algumas pessoas estejam
desatualizadas e levando em consideração o ano de
1997, período em que o voto em branco era contabilizado como válido, mas logo a
lei eleitoral no mesmo ano resolveu e decidiu pela exclusão dos brancos e nulos
na contagem final das eleições.
Uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral esclarece ao afirmar
que votar nulo não causa anulação de eleição, entendimento baseado de que pela
manifestação apolítica de eleitores não acarretam tal anulação e que o voto
nulo não é computado no total de votos válidos.
Pensando bem, ao tomar a decisão de votar nulo, o que você
pode está fazendo é contribuir para que um mau candidato possa está sendo
favorecido pela sua falta de consciência. Essa sua atitude serve apenas para
proliferar ainda mais uma realidade política prejudicial a nossa sociedade, ou como diria Frei Betto " Votar nulo ou em branco é aceitar aquilo que há de pior".
Mas
o que causa essa interpretação?
O
cerne da questão se encontra no artigo
224 do Código Eleitoral que diz: "Se
a nulidade atingir a mais de metade dos votos do país nas eleições
presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas
eleições municipais, julgar-se-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal
marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 (vinte) a 40 (quarenta)
dias".
Olhando de forma isolada pode-se acreditar que tal Lei existe
e é verdade. Mas uma coisa não tem nada a ver com outra, são duas situações
distintas. Analisando de uma forma mais ampla e abrangente logo se entende que
o artigo 224 do CE, não está se referindo aos votos nulos, e sim as nulidades
que possam vir a ser causadas por questões como fraudes na votação ou
acidentes, uso de documentos falsos, extravio ou furto de urnas. Portanto não
tem nada a ver com o voto nulo. Independentemente de o eleitor votar em branco
ou nulo não são consideradas válidas e estão excluídas automaticamente de
qualquer contabilização de contagem de votos.
Não
se pode esquecer que voto em branco e voto nulo são duas coisas totalmente
diferentes. No caso do voto em branco, este é assinalado através de uma tecla
específica existente na urna eletrônica, enquanto o voto nulo se concretiza
quando o cidadão digita propositalmente ou não um número que não existe ou
correspondente a nenhum candidato ou partido que tenha sido registrado e
confirma a combinação digitada.
Como você vê, há argumentos suficientes para escolher um dos
candidatos registrados ou anular. O voto nulo pode ser um direito jogado
fora, mas também uma escolha consciente de quem não se sente apto para tomar
uma decisão. Votando nulo ou não, o que não vale é o eleitor não pensar no
que faz. ( http://super.abril.com.br/cultura/adianta-votar-nulo-446574.shtml)
Grifo
nosso
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